Paulo Quintiliano, Advogado

Paulo Quintiliano

Brasília (DF)

Sobre mim

Advogado especialista em Direito Cibernético e Direito Eleitoral (www.quintiliano.adv.br). É graduado em Computação pela UnB e em Direito. É Mestre em Ciência da Computação, Doutor e Pós-Doutor pela UnB. É Perito Criminal Federal aposentado, com experiência de mais de 20 anos em perícia e investigação cibernética. Foi Chefe da Perícia de Informática da Polícia Federal, foi Diretor de Polícia Forense da Interpol, na França. É criador, coordenador e professor do curso de Pós-Graduação em Direito Cibernético. Foi Professor da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal e de universidades. É o criador da Conferência internacional ICCyber. É o fundador e editor-chefe da revista científica IJoFCS (www.ijofcs.org). É fundador e Presidente do Capítulo Brasília da HTCIA (www.htcia.org.br).

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Direito de Internet, 45%

Campo do Direito que se propõe a estudar aspectos jurídicos do uso da Internet e na importância d...

Direito do Consumidor, 27%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Direito Eleitoral, 27%

É o ramo do Direito destinado a estudar os sistemas eleitorais e sua legislação. No Brasil, é ram...

Comentários

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Paulo Quintiliano, Advogado
Paulo Quintiliano
Comentário · há 8 anos
Preliminarmente, cabe ressaltar que a Ata Notarial se presta tão só para comprovar a materialidade da ação delituosa. O laudo, por sua vez, pode comprovar a autoria.

A perícia oficial, exercida pelos peritos criminais da PF e das PCs, somente se ocupa de perícias criminais, normalmente para instruir inquéritos policiais. As perícias dos casos cíveis e trabalhistas são feitas por peritos não oficiais (particulares), sendo que esses laudos naturalmente não possuem fé pública. Se o juiz requisitar essas perícias de casos não criminais para a polícia, certamente ele não será atendido, pois tais exames periciais extrapolam a competência da Perícia Oficial. Se os indeferimentos mencionados forem referentes a casos criminais, talvez seja esse o motivo das decisões denegatórias. Contudo, ao que parece, as questões relatadas são exclusivamente cíveis.

De fato, as atas notariais comprovam a materialidade do fato alegado, ressaltando que, nos casos cíveis, as degravações não precisam de perícia, mas tão somente da ata notarial. Nos casos cíveis e trabalhistas, em que as perícias são feitas por peritos não oficiais, entendo que as atas notariais são imprescindíveis, pois a prova a ser produzida teria fé pública, garantindo-se a sua confiabilidade. Naturalmente, nos casos de áudios, as conversas seriam reduzidas a termo pelo tabelião, no bojo da ata notarial, dispensando-se a perícia.

Assim, nos casos cíveis, entendo que a presença de atas notariais pode exercer alguma influência na decisão do juiz de deferir o pedido de perícia não oficial, visto que o material questionado é muito confiável, pois tem fé pública.

Ressalte-se que os preços praticados pelos cartórios para a emissão das atas notarias variam bastante de uma Unidade da Federação para outra, mas normalmente são bem altos para os beneficiários da Justiça Gratuita.
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