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18 de Abril de 2024

O falso “print” atribuído a Eduardo Bolsonaro e as “fake news”

Publicado por Paulo Quintiliano
há 6 anos

As provas digitais ganham cada vez maior relevância neste cenário em que a sociedade se tornou dependente da internet e de outros recursos da Informática. Contudo, são necessários alguns conhecimentos de Computação Forense, mesmo que elementares, para se trabalhar com esses novos meios de prova. A observação dos requisitos mínimos para se considerar uma evidência digital e a identificação das ditas “fake news” demandam esses conhecimentos mínimos.

O caso do falso “print” atribuído ao deputado Eduardo Bolsonaro é um caso típico, em que somente as pessoas que não possuem esses conhecimentos mínimos dariam crédito a uma “evidência” dessas, que nada mais é do que simples “fake news”. Neste artigo, serão desconsideradas as supostas psicopatias da pessoa que apresentou o “print”, fato que, de per si, deveria colocar em descrédito a notícia crime.

Com efeito, qualquer usuário iniciante do Facebook conseguiria, em poucos minutos, produzir um “print” daqueles em nome do deputado acusado ou de qualquer outra autoridade, com a foto e o nome usados na conta oficial da autoridade no Facebook. Ou seja, uma “fake news”. Essa fraude poderia ser feita por meio da criação de um perfil “fake” no Facebook ou com a utilização de um programa de processamento de imagens.

Para que a Procuradoria Geral da República (PGR) pudesse dar algum crédito a uma notícia crime dessas contra uma autoridade, seria necessário exigir informações adicionais da postagem, como a identificação da URL do conteúdo criminoso, para não se tornar conivente com uma “fake news”. Por meio da URL, seria possível identificar o responsável pela postagem, a partir de investigações a serem perpetradas no espaço cibernético. Com efeito, simples “prints” não provam nada, pois eles podem ser adulterados por meio de programas de processamento de imagens ou criados por meio de perfis “fakes”, gerando-se as malfadadas “fake news”.

De fato, a investigação de crimes cibernéticos demanda conhecimentos específicos da Computação Forense, que os operadores do Direito normalmente não possuem. Contudo, é surpreendente que um Órgão encarregado da persecução penal desconheça totalmente essas questões tecnológicas e não possua nem mesmo conhecimentos elementares sobre o assunto. In casu, por conta desses desconhecimentos, a PGR apresentou ao STF uma denúncia contra um deputado federal, com base em simples “print”, uma “evidência” totalmente frágil, sem nenhuma substância, que pode ter sido facilmente fraudada por usuário iniciante de Informática.

Seguramente, antes de apresentar denúncia, a PGR deveria ter solicitado à Polícia Federal uma perícia. Como é cediço, a Polícia Federal possui em seu quadro Peritos Criminais Federais da área de Informática, bem como os melhores equipamentos e softwares existentes no mercado mundial de Computação Forense. Esses profissionais são extremamente competentes, treinados no exterior e aptos realizarem todos os trabalhos nessa área. Ressalte-se que este autor, ora advogado, é Perito Criminal Federal aposentado da Polícia Federal, na área de Informática, tendo atuado por mais de 20 anos em perícias de crimes cibernéticos.

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8 Comentários

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Muito bem colocado e de extrema importância! Excelente! continuar lendo

Numa esfera bem mais simplória que as grandes causas de competência da JF, envolvendo o cidadão comum, massacrado por grandes impérios econômicos e por empregadores de péssimo caráter, ou seja, especialmente na JT e JC mesmo, uma coisa muito válida para garantir, principalmente ao beneficiário de justiça gratuita, o deferimento do pedido de prova pericial, é realizar uma ata notarial referente às comunicações por meios eletrônicos. Assim, com as colações de textos ou degravações de áudios, realizadas por agentes da lei e constadas em documento de fé pública que ateste a plausibilidade da alegação, ajuda e muito. Fica a dica. continuar lendo

Muito bem colocada a questão, muito boa a contribuição da colega.
Com efeito, nos casos de investigações não oficiais, em que a pessoa comum é vítima de crimes praticados por meio da internet, a Ata Notarial é o meio de prova imprescindível para a comprovação da materialidade do crime, sendo indispensável a apresentação da URL da postagem do conteúdo criminoso, ressaltando-se que esse meio de prova possui fé pública.
No caso do malfadado “print”, naturalmente não há que se falar em Ata Notarial, visto que se trata de investigação oficial. A PGR deveria ter requisitado perícia à Polícia Federal, sendo que os Peritos Criminais Federais emitiriam os competentes laudos, os quais também possuem fé pública. continuar lendo

Dr Paulo, acho que eu não me expliquei direito. Logicamente que o tal do "print" não pode ser comprovado por Ata Notarial, porém, por experiência própria, nossos insistentes pedidos de prova pericial, especialmente atuando em defesa dos beneficiários de justiça gratuita, são SISTEMATICAMENTE ignorados ou expressamente indeferidos pelos magistrados. Isso porque nós mesmos apresentamos os tais prints e as colações deles extraídas (ou áudios e suas degravações). O juiz nem olha. Porém, se o faz o agente público, na pessoa do tabelião oficial do registro de notas, tal documento não servirá de prova, mas servirá para FUNDAMENTAR o pedido de prova pericial, de modo que não seja simplesmente afastado pelo juízo, sem uma boa fundamentação da decisão denegatória, se for o caso. Aí fica mais difícil negar, ou não? Com a Ata Notarial, o juiz terá que "notar" a plausibilidade do pedido de prova pericial e levar mais a sério a questão. Note que o meu comentário está expressamente direcionado à questão do "deferimento de prova pericial", especialmente em favor do beneficiário da gratuidade de justiça. Vale também para degravação de conversa telefônica com os "call centers", que asseveram sempre que "para sua segurança esta conversa está sendo gravada", mas quando pedimos ao juiz que pelo amor de Deus, exija a tal conversa degravada do órgão demandado, ou o juiz ignora, ou indefere, ou quando aceita, o réu inventa que não é possível por N impossibilidades técnicas, apresentar a tal conversa e tudo cai no lodo do direito impossível de ser exercido, o que é mesmo que não ter direito nenhum, acabando o cidadão sem alcançar sucesso na ação porque quase sempre fica impossível provar o que alega. continuar lendo

Preliminarmente, cabe ressaltar que a Ata Notarial se presta tão só para comprovar a materialidade da ação delituosa. O laudo, por sua vez, pode comprovar a autoria.

A perícia oficial, exercida pelos peritos criminais da PF e das PCs, somente se ocupa de perícias criminais, normalmente para instruir inquéritos policiais. As perícias dos casos cíveis e trabalhistas são feitas por peritos não oficiais (particulares), sendo que esses laudos naturalmente não possuem fé pública. Se o juiz requisitar essas perícias de casos não criminais para a polícia, certamente ele não será atendido, pois tais exames periciais extrapolam a competência da Perícia Oficial. Se os indeferimentos mencionados forem referentes a casos criminais, talvez seja esse o motivo das decisões denegatórias. Contudo, ao que parece, as questões relatadas são exclusivamente cíveis.

De fato, as atas notariais comprovam a materialidade do fato alegado, ressaltando que, nos casos cíveis, as degravações não precisam de perícia, mas tão somente da ata notarial. Nos casos cíveis e trabalhistas, em que as perícias são feitas por peritos não oficiais, entendo que as atas notariais são imprescindíveis, pois a prova a ser produzida teria fé pública, garantindo-se a sua confiabilidade. Naturalmente, nos casos de áudios, as conversas seriam reduzidas a termo pelo tabelião, no bojo da ata notarial, dispensando-se a perícia.

Assim, nos casos cíveis, entendo que a presença de atas notariais pode exercer alguma influência na decisão do juiz de deferir o pedido de perícia não oficial, visto que o material questionado é muito confiável, pois tem fé pública.

Ressalte-se que os preços praticados pelos cartórios para a emissão das atas notarias variam bastante de uma Unidade da Federação para outra, mas normalmente são bem altos para os beneficiários da Justiça Gratuita. continuar lendo

Dr Paulo, que bom que agora me fiz entender. Então, você até trouxe questões ainda mais relevantes, como por exemplo, os casos em que a ata dispensará até a perícia, assim, o indeferimento da perícia já não prejudica tanto assim a parte. Quanto aos valores das atas, são altos, mas não são inacessíveis de todo. Uma coisa é a pessoa ser pobre, outra é ser miserável. Os valores dos emolumentos são acessíveis à população, de modo geral. Uns pagarão sem esforço nenhum, outros terão que se esforçar mais, mas todos têm acesso. Claro que para aquele que vive em estado de miserabilidade, seria impossível a ata, por seu próprio custo, face a miserabilidade. Mas daí existe o CRAS e a Defensoria, e com ajuda de um advogado instruindo pro bono, face a relevância social do caso, ou mesmo sob pagamento módico de uma consultoria, a pessoa pode, como se diz, "correr atrás", estando ciente dos direitos e de como alcançá-los.

Vale lembrar, ainda, que para o beneficiário de justiça gratuita (independentemente de ser ou não "miserável"), alguns emolumentos são subsidiados no todo ou em parte. Procuração pública por exemplo, em parte (tem preço diferenciado). Já registro civil, no todo. E por aí vai. "Escrafunchando", como se diz em Minas, a gente descobre... No mais, é como eu disse. Assistência Social e Defensoria. continuar lendo

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